sábado, 30 de outubro de 2010

A MORALIDADE NÃO PODE ESPERAR

A Nação se volta para a decisão do Supremo Tribunal Faderal para julgamento da constitucionalidade da aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa já para o pleito do próximo 3 de outubro, e a decisão do STF é adiada em razão do empate dos votos dos ministros (4 x 4 ).

O Princípio Democrático de Direito tem como fundamento consagrado no artigo 37, da Constituição Federal, a MORALIDADE, e imediatamente no inciso I, do mesmo artigo, define que " os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ..." . A Lei da Ficha Limpa é uma alteração à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que já estabelecia casos de ineligibilidade, que foi reforçada pelo quadro social político agudo da conduta ético-moral dos candidatos propostos pelos partidos e eleitos por uma população descompromissada com a retidão moral dos seus representantes, por entendê-loscomo símbolos do sucesso da ilegalidade sobre um sistema social opressor, marcado pela injustiça da pouca oportunidade para muitos e vantajosos para poucos apaniguados. Todavia, um erro não justifica o outro.E é chegada a hora do STF ofertar sua contribuição para depuração das lideranças políticas, pois sem política (digna) não há povo civilizado.

Acredito que todos concordemos com esta última afirmação, mas precisamos apresentar a razão principal para o STF emprestar seu apoio à aplicação imediata à citada lei.

A MORALIDADE é fator imprescindível à função pública, epor isso se faz urgente, urgentíssimo, que a lei tome efeitos imediatos.A Moralidade é a SAÚDE da vida pública. Se a Moralidade está ameaçada pela incursão de transgressores da Lei, segundo o entendimento de um colegiado de juízes, a saúde da sociedade está periclitando, e nada mais responsável e plausível do que uma " intervenção" em caráter imediato, pois a MORALIDADE, como a SAÚDE, não pode esperar, sob pena de por inépcia da sociedade, preencher-se as vagas das representações políticas com elementos provadamente venais.